Foi publicada no dia 1º de Abril, a medida provisória nº 936 convertida em Lei, traz ajustes complementares. Responsável por instituir o programa emergencial de manutenção da renda e tratar sobre medidas trabalhistas no enfrentamento ao estado de calamidade pública.
Em primeiro lugar, as medidas complementares decorrem da Lei 14.020/2020 que ditaram o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A redução proporcional da jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Em suma, todos os recursos citados tem o intuito de amenizar os impactos da crise.
BEm – MP nº 936 convertida em lei, traz ajustes complementares. Saiba quais são as medidas complementares adicionadas à Lei:
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Redução ou Suspensão por Setor ou Departamento
Segundo o artigo 7 da nova Lei, o empregador poderá reduzir, perante acordo, a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, por setor, parcial ou total, nos postos de trabalho.
A MP originalmente previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias enquanto que redução, o prazo será de no máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
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Isenção de Responsabilidade do Governo
O art. 29 da 14.020/2020 determina que a indenização prevista no art. 486 da CLT não deve ser atribuída ao governo (federal, estadual ou municipal) em caso de paralisar ou suspender as atividades da empresa por ação da respectiva autoridade, para o combate do estado de calamidade pública pela pandemia coronavírus.
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Acordos coletivos
Como resultado, foi vetado o trecho que proibia a modificação das convenções coletivas de trabalhos vencidos, ou que estão prestes a vencer o prazo. Em outras palavras, tudo isso viabiliza proporcionar maior autonomia nesse processo, efetuando as negociações sem a necessidade de acordo coletivo.
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Garantia Provisória de Emprego
Por exemplo, para os empregados que receberam o Benefício Emergencial, fica reconhecida a garantia provisória no emprego sob os termos a seguir:
- durante o período acordado de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- por período equivalente ao dos acordos de redução ou suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento;
- em caso de funcionária gestante, também será de acordo com o período equivalente ao dos acordos de redução ou suspensão. O prazo será contado a partir do término do período da garantia;
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Demissão Sem Justa Causa – Garantia Provisória do Emprego
Por exemplo, em casos de demissão do empregado, sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- Metade do salário de direito do empregado, no período de garantia provisória no emprego. Quando a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.Quando a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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Cancelamento do Aviso Prévio
Para esclarecer melhor o resultado das alterações, sob acordo entre empregador e empregado, agora fica autorizada a suspensão do aviso prévio vigente nas empresas, para adotar as medidas atuais referentes a suspensão de contrato ou redução de carga horária.
Portanto, cabe ao Ministério da Economia, coordenar e avaliar todas as questões referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Sendo assim, semanalmente serão atualizadas todas as possíveis edições das medidas complementares.
Depois disso, podem surgir algumas dúvidas sobre o Benefício e o auxílio emergencial do governo e para esclarecer as mesmas, saiba a diferença entre os dois:
Qual a diferença do Benefício Emergencial para o Auxílio de 600 reais?
Em primeiro lugar, conforme citado anteriormente, durante a pandemia de coronavírus, as empresas seguem autorizadas a realizar a negociação do acordo de redução temporária de jornada e salário, ou ainda, a própria suspensão de contrato de trabalho.
Por outro lado, o governo auxilia com o BEm ( Benefício Emergencial de Preservação do Emprego) que pode alcançar o valor de R$ 1813,03 mensais, diferente do auxílio de R$600,00.
Portanto, o BEm é mais uma compensação do Governo para quem trabalha com carteira assinada, mas está com o contrato de trabalho suspenso ou sob redução de carga horária. E além dos empregados com horas reduzidas ou suspensão, aqueles que tem carteira de trabalho intermitente, também tem direito ao benefício.
Para esclarecer, os valores disponibilizados para o recebimento, o valor mínimo é de R$ 261,25 e o máximo é de R$1813,00 e sempre são calculados com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito se estivesse em situação de demissão.
Enquanto que para trabalhadores com carga reduzida, os valores tem como margem o corte de jornada, podendo corresponder a 25%, 50% ou 70%, do seguro desemprego.
Como consultar e receber as parcelas do BEm?
Em suma, as parcelas do BEm podem ser consultadas através do portal de serviços do governo Federal e também pela Carteira de Trabalho Digital. A primeira parcela deve ser liberada após 30 dias do comunicado ao Ministério da Economia, sobre a redução de jornada ou suspensão de contrato. Lembrando que as empresas devem realizar o comunicado através do portal empregador web.
Diferente dos usuários que receberem direto na sua conta bancária, aqueles cujo valor cair em poupança digital, é aconselhável que seja movimentado dentro de 90 dias, da mesma forma que, quando não efetuado, retornará para o Governo Federal.
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